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Direito a 100% de horas extras em vigor
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Jornada de Trabalho | 02/01/2014 | 16:01:22
Direito a 100% de horas extras em vigor
Medida já está valendo na Caixa em agências de até 15 empregados
 
 
Não é incomum em agências da Caixa com poucos funcionários, bancários e bancárias estarem tão cheios de tarefas que nem se deem conta de que fizeram horas extras. E não são poucas. Também nestes postos, na prática, um trabalhador chega a desempenhar uma função que não é sua. Por certo, o bancário sabe que, às vezes, é preciso ajudar uma pessoa portadora de necessidades espaciais a alcançar uma mesa. Ou ficar até mais tempo para realizar um cadastro de um idoso ou idosa.

Nada disso é problema para um funcionário da Caixa. Afinal, sobra humanidade e sentido de desempenhar uma função social em uma agência de um banco público, como é o caso da Caixa, com tantos programas sociais que necessitam a presença dos usuários em contato com os bancários e bancárias. Cadastro para o Minha Casa Minha Vida, por exemplo, exige enfrentar toda a burocracia para quem quiser adquirir financiamento para casa própria. O trabalhador está sempre pronto a ajudar quem precisa conquistar a casa própria.

Muitas vezes, por causa disso, os bancários ficam mais tempo nas agências. Fazem horas extras e reduzem suas horas de lazer. Mas, desde a quinta-feira, 2/1, os funcionários da Caixa vão poder exercer um direito conquistado com sua luta e sua greve de 2013 em agências com até 15 empregados. No Acordo Coletivo Específico de Trabalho (leia aqui), assinado em outubro, com a direção da Caixa, a Cláusula 6ª, em seus seis parágrafos garante o pagamento de horas extras ou a compensação destas (leia abaixo). E o parágrafo Sexto diz que o empregado pode optar pela compensação das horas extras, mas terá 100% dessas horas a mais trabalhadas pagas em agências com até 15 empregados.

“O pagamento de 100% das horas extras em agências com até 15 funcionários é uma conquista. O pequeno número de trabalhadores em agências menores é uma tendência, pois os bancos, até mesmo os públicos, só pensam em reduzir custos para aumentar a eficiência. Sabemos que os bancos relutam em pagar horas extras e que podemos entender eficiência como aumento de lucros”, diz o diretor de Cultura, Esporte e Lazer do SindBancários e empregado da Caixa, Tiago Vasconcellos Pedroso.

O Parágrafo sexto da cláusula 6 também diz que é opção do trabalhador receber os 100% das horas extras ou compensar até 50% delas. Confira abaixo o texto da Cláusula 6ª e dos seus seis parágrafos.

CLÃUSULA 6ª

HORAS EXTRAORDINÃRIAS

A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.

Parágrafo Primeiro

No mínimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão pagas, e o percentual restante será compensado, na proporção de 1 hora realizada para 1 hora compensada e igual fração de minutos, até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês subseqüente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma mensal divulgado pela Superintendência Nacional de Serviços Compartilhados de Gestão de Pessoas -SUSEC.

Parágrafo Segundo

Vencido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivada a compensação, todo o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de compensação.

Parágrafo Terceiro

As horas a compensar deverão ser previamente negociadas entre o gestor imediato e o empregado, com no mínimo, 5 dias úteis de antecedência.

Parágrafo Quarto

As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e dias úteis não trabalhados (sábados), décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.

Parágrafo Quinto

As horas a compensar, consoante o Parágrafo Primeiro, deverão ser computadas desconsiderando-se os dias de descanso remunerado (domingos e feriados) e dias úteis não trabalhados (sábados).

Parágrafo Sexto

A partir de 2 de Janeiro de 2014 pagamento de 100% das horas extras realizadas em agências com até 15 (quinze) empregados, facultando ao empregado optar pela compensação, conforme parágrafo primeiro.

*SindBancários

 
 
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