Nada disso é problema para um funcionário da Caixa. Afinal,
sobra humanidade e sentido de desempenhar uma função social em uma agência de
um banco público, como é o caso da Caixa, com tantos programas sociais que
necessitam a presença dos usuários em contato com os bancários e bancárias.
Cadastro para o Minha Casa Minha Vida, por exemplo, exige enfrentar toda a
burocracia para quem quiser adquirir financiamento para casa própria. O
trabalhador está sempre pronto a ajudar quem precisa conquistar a casa própria.
Muitas vezes, por causa disso, os bancários ficam mais tempo
nas agências. Fazem horas extras e reduzem suas horas de lazer. Mas, desde a
quinta-feira, 2/1, os funcionários da Caixa vão poder exercer um direito
conquistado com sua luta e sua greve de 2013 em agências com até 15 empregados.
No Acordo Coletivo EspecÃfico de Trabalho (leia aqui), assinado em outubro, com
a direção da Caixa, a Cláusula 6ª, em seus seis parágrafos garante o pagamento
de horas extras ou a compensação destas (leia abaixo). E o parágrafo Sexto diz que o empregado pode
optar pela compensação das horas extras, mas terá 100% dessas horas a mais
trabalhadas pagas em agências com até 15 empregados.
“O pagamento de 100% das horas extras em agências com até 15
funcionários é uma conquista. O pequeno número de trabalhadores em agências
menores é uma tendência, pois os bancos, até mesmo os públicos, só pensam em
reduzir custos para aumentar a eficiência. Sabemos que os bancos relutam em
pagar horas extras e que podemos entender eficiência como aumento de lucros”,
diz o diretor de Cultura, Esporte e Lazer do SindBancários e empregado da
Caixa, Tiago Vasconcellos Pedroso.
O Parágrafo sexto da cláusula 6 também diz que é opção do
trabalhador receber os 100% das horas extras ou compensar até 50% delas.
Confira abaixo o texto da Cláusula 6ª e dos seus seis parágrafos.
CLÃUSULA 6ª
HORAS EXTRAORDINÃRIAS
A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá
ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade
de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas
extraordinárias, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro
No mÃnimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão
pagas, e o percentual restante será compensado, na proporção de 1 hora
realizada para 1 hora compensada e igual fração de minutos, até o fechamento do
Ponto Eletrônico do mês subseqüente ao da prestação das horas extraordinárias,
de acordo com o cronograma mensal divulgado pela Superintendência Nacional de
Serviços Compartilhados de Gestão de Pessoas -SUSEC.
Parágrafo Segundo
Vencido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro para a
compensação das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivada a
compensação, todo o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento
do prazo de compensação.
Parágrafo Terceiro
As horas a compensar deverão ser previamente negociadas
entre o gestor imediato e o empregado, com no mÃnimo, 5 dias úteis de
antecedência.
Parágrafo Quarto
As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento
do repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e dias úteis não
trabalhados (sábados), décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações
rescisórias dessas parcelas.
Parágrafo Quinto
As horas a compensar, consoante o Parágrafo Primeiro,
deverão ser computadas desconsiderando-se os dias de descanso remunerado
(domingos e feriados) e dias úteis não trabalhados (sábados).
Parágrafo Sexto
A partir de 2 de Janeiro de 2014 pagamento de 100% das horas
extras realizadas em agências com até 15 (quinze) empregados, facultando ao
empregado optar pela compensação, conforme parágrafo primeiro. *SindBancários
|