O plantonista da 1ª Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), desembargador Marcelo José
Ferlin D’Ambroso, autorizou na madrugada desta quinta-feira a abertura das
agências bancárias hoje no Estado. Conforme o desembargador, os
estabelecimentos só deverão ser fechados caso seja confirmada oficialmente,
pela Brigada Militar, a inexistência de policiamento nas ruas. O magistrado
permite o funcionamento interno das agências ou postos bancários, independente
da existência ou não de policiamento. |
Conforme o magistrado, embora seja recomendável as agências
bancárias não abrirem para atendimento ao público diante de possível falta de
policiamento ostensivo, não há razões para o fechamento completo dos
estabelecimentos, permitindo-se o trabalho interno dos empregados.
O desembargador também retirou a multa fixada pelo juiz de
primeiro grau, de R$ 1 milhão por estabelecimento que descumprisse a ordem. Em
vez da multa, D’Ambroso estabeleceu que, em caso de descumprimento, o
superintendente estadual da entidade bancária será responsabilizado pelo crime
de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou prevaricação (art. 319 do
Código Penal). As instituições envolvidas serão notificadas nesta manhã pelos
oficiais de Justiça, em regime de plantão. A decisão atende parcialmente recursos apresentados por seis
das oito instituições que foram proibidas de abrir suas agências hoje – inclusive para
expediente interno – pelo juiz Jorge Alberto Araújo, da 5ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre. Considerando o anúncio de paralisação dos servidores da segurança
pública neste dia e com o objetivo de não expor os funcionários dos bancos a
elevado risco de violência, Araújo atendeu na tarde dessa quarta-feira o pedido
de fechamento total dos estabelecimentos, formulado pelo Sindicato dos
Bancários de Porto Alegre e Região (SindBancários) e pela Federação dos
Trabalhadores e Trabalhadores em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul
(Fetrafi-RS).
 Confira o principal trecho da primeira sentença:"Ao todo o exposto,
em especial em considerando que os demandados em momento algum informaram ou
indicaram danos ou prejuízos ou o seu montante que poderia decorrer do
acolhimento do pedido do sindicato-autor, ponderando-se, por outro lado, com a
efetiva incomensurabilidade do dano que pode decorrer de eventual morte ou
mesmo submissão à situação de violência que os empregados dos réus podem sofrer
em caso de funcionamento no dia de amanhã, acolho o pedido do demandante,
determinando aos réus que se abstenham de fazer funcionar os seus
estabelecimentos durante o dia 04 de agosto de 2016, das 6h às 21h, sob pena
pecuniária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por estabelecimento, sem
prejuízo das sanções decorrentes da desobediência à ordem judicial”...
*Comunicação/Fetrafi-RS com informações do Correio do Povo |