A bancária, que contava com 20 anos de
empresa, foi dispensada em 30/7/2009 por ter faltado 30 dias ao
trabalho. Contudo, ela sustentou que, no dia 1º/7, entregou ao banco um
laudo que a diagnosticava com LER-DORT e afirmava que o tempo médio de
tratamento era de 90 dias, durante o qual não teria condições de
trabalhar. Um primeiro pedido de licença pelo INSS foi negado, e o
benefício só foi concedido em 27/7. No início de agosto, recebeu
telegrama comunicando a dispensa por justa causa a partir de 30/7. O
banco, em sua defesa, sustentou que a bancária justificou a ausência
por motivo de doença de 25/6 a 8/7, mas que, após 15 dias de licença
médica, qualquer afastamento por doença fica a encargo do INSS - e, ao
ser demitida, ela não gozava de qualquer benefício previdenciário.
Segundo a contestação, ela não compareceu ao trabalho para justificar
sua ausência "por não querer”, já que não há nos documentos apresentados
por ela "nenhuma restrição de locomoção, o que corrobora a tese de que
não teve a menor intenção de retornar ao emprego”. O
juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e anulou a dispensa,
determinando a reintegração da trabalhadora e o restabelecimento do seu
plano de saúde. A sentença condenou ainda o HSBC a pagar R$ 10 mil de
indenização por dano moral, por ter se recusado a receber os documentos
que justificavam sua ausência, impossibilitando-a de fazer tratamento
pelo plano. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região. Em recurso para o TST, o
banco sustentou que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a
doença e as atividades da bancária, e insistiu que, por ter sido
demitida por justa causa, ela não teria direito a qualquer estabilidade
no emprego. O relator do recurso,
ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o TRT rejeitou a tese de
abandono de emprego com fundamento nas provas efetivamente produzidas
nos autos. Assim, considerou impertinentes as violações legais e
jurisprudenciais apontadas pelo banco, que tratam da estabilidade
acidentária. "Não se trata de reconhecimento de estabilidade provisória,
mas de nulidade da dispensa de empregado em gozo de benefício
previdenciário”, assinalou. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. Â Â *TST |