O sindicato requeria, desde sua
primeira ação, que os avaliadores de penhor tivessem assegurado o
direito de receber em seus salários a gratificação de quebra de caixa,
principalmente porque trabalham lidando com numerário, ficando expostos
ao risco de cobrir eventuais diferenças de caixa. O sindicato também
argumentou que a gratificação de quebra de caixa é cumulativa com a
gratificação de função percebida pelo avaliador de penhor, por possuírem
natureza jurídica diversa, uma vez que a quebra de caixa tem a
finalidade de cobrir riscos da recomposição da diferença de caixa,
enquanto que a gratificação de função visa a remuneração da função de
maior complexidade.
O desembargador-relator Ilson Alves Pequeno Júnior, em seu relatório,
detalha que o pedido formulado não estava restrito à Convenção Coletiva
de Trabalho 2015/2016, e que até mesmo as normas internas da Caixa e
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) expressam a
possibilidade de recebimento da gratificação de quebra de caixa pelo
empregado que manuseia numerário e possa ser responsabilizado por
diferenças de caixa.
E é esta uma das atribuições do avaliador de penhor, conforme detalha
a sentença que descreve que o avaliador de penhor, entre outras
atribuições, é responsável por "autenticar documentos, conferir
assinaturas e impressões digitais e realizar serviços e negócios
bancários definidos para o atendimento na célula em que atua,
responsabilizando-se por valores e documentos sob sua guarda".
"Portanto, nesta perspectiva, o avaliador de penhor faz jus ao
pagamento da gratificação de quebra de caixa", menciona trecho do
relatório do desembargador-relator.
Agora a Caixa terá que pagar a gratificação de quebra de caixa aos
empregados, a partir da data em que passaram a exercer a função de
avaliador de penhor, pelo período não prescrito, bem como os reflexos em
13º salários, férias com 1/3 constitucional, descanso semanal
remunerado e FGTS (8%).
A sessão de julgamento dos recursos aconteceu no último 4 de maio.
*Seeb/RO