Em julgamento realizado pelo TRT mineiro, foi
provado que um bancário era obrigado a trabalhar em períodos de greve, pois o
empregador cobrava o cumprimento normal das atividades. O banco foi condenado
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20 mil.
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O bancário alegou que, em algumas ocasiões,
houve ameaças dos gestores no sentido de não permitirem a suspensão do
cumprimento das tarefas, em total afronta ao direito de greve garantido pela
Constituição. Chamou a atenção do desembargador relator Luiz Otávio Linhares
Renaulto o depoimento de uma testemunha que confirmou a versão apresentada pelo
bancário. Segundo a testemunha, o gerente operacional chegou a afirmar que
ficaria desempregado o trabalhador que participasse de greve. Ela confirmou que
nenhum colega participou de movimentos grevistas, com medo de represália. Ao
examinar os cartões de ponto juntados ao processo, o magistrado verificou que
houve trabalho normal durante todos os dias em que a categoria encontrava-se em
paralisação.
No julgamento ficou comprovada a impossibilidade
de se gozar de um direito constitucionalmente garantido, representando um ato
antissindical. Segundo o magistrado, "ao assim proceder, agiu o réu de
forma arbitrária, com o único intuito de intimidar, violando o princípio da
liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à
dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da
propriedade, bem assim olvidando os princípios elementares do Direito Coletivo
do Trabalho. Em nosso ordenamento jurídico, a greve (assim como os movimentos
que a precedem) constitui um direito fundamental de caráter coletivo,
assegurado no art. 9º da Constituição. Assim, entendo terem sido evidenciados,
à saciedade, os danos morais provocados no trabalhador pela conduta da
reclamada, sendo imperiosa sua condenação ao pagamento da respectiva
indenização”. Â *Costa & Advogados Associados |