No dia 25 de abril, terça-feira, o Sindicato dos Bancários
de Vacaria e Região, através de ação movida pelo Departamento Jurídico da
entidade, repassou valores referentes à ação sobre diferenças de horas extras
pela utilização do divisor errado para seis bancários que faziam parte do
quadro funcional do Banco HSBC, atual Bradesco. |
Os valores pagos correspondem a diferenças acumuladas entre
os anos de 2009 até 2016. "O resultado desta ação é mais uma vitória dos
bancários, reforçando a importância da sindicalização, que fortalece a nossa
entidade e a luta em defesa dos direitos dos trabalhadores”, destaca o
presidente do Sindicato, Paulo Cesar Hermani.
Entenda o caso
Segundo o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho
dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, "com exceção dos
sábados", num total de 30 horas de trabalho por semana.
Até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser
aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada
de seis horas e 220 para a de oito horas. Em 2012, a redação da Súmula 124 foi
alterada para estabelecer que, "se houver ajuste individual expresso ou
coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso
remunerado", o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e
200 para a jornada de oito horas.
Dessa forma, o tema central da controvérsia era a natureza
jurídica do sábado — se dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado.
No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os
regulamentos consideram expressamente o sábado como dia de descanso. No caso
dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.
Segundo as entidades representativas dos trabalhadores, a
lei, ao prever que o trabalho semanal do bancário será cumprido de segunda a
sexta, estabeleceu o sábado e o domingo como dias de repouso semanal
remunerado, o que, consequentemente, repercutiria na fixação do divisor das horas
extras. Segundo sindicatos e federações, as normas coletivas firmadas pela
Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) também consagram essa tese, ao preverem
que, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior,
serão pagos também o valor correspondente ao dia de descanso, "inclusive
sábados e feriados". Apesar da legislação, dos acordos e da súmula, as
entidades afirmavam que "os bancos continuam se recusando a utilizar o
divisor correto".
*Comunicação/Fetrafi-RS com informações do Seeb Vacaria e da Revista Eletrônica Consultor Jurídico |