A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu
sentença que condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. e a Central Nacional
Unimed – Cooperativa Central a reinclui, de forma vitalícia, a mãe de uma
empregada no plano de saúde. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro, a lei não prevê essa restrição quando o empregado aposentado tiver
contribuído por mais de dez anos para o plano.
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O recurso da trabalhadora era contra a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que havia limitado a manutenção do
plano de saúde ao prazo máximo de 24 meses, com base no artigo 30, parágrafo
2º, da Lei
9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Seu argumento era o de que, ao ser dispensada, já se encontrava aposentada e
que, sendo assim, a mesma lei garantiria o direito vitalício ao plano de saúde,
incluindo seus dependentes e agregados.
Para o relator, no caso, não deveria ser aplicado o artigo
30 da lei, mas sim o previsto no artigo 31, que assegura ao aposentado que
contribuir com o plano pelo prazo mínimo de dez anos o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu paga esse
dispositivo, a Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença por meio da qual
o banco foi condenado a reincluir a mãe da bancária no plano de saúde de forma
vitalícia.
(MárioCorreia/CF)
Processo: RR-1969-55.2013.5.15.0130 *TST |