Acordo Coletivo de Trabalho aditivo à Convenção Coletiva de
Trabalho/2020-2022, que celebram, de um lado, como empregador, o BANCO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., a seguir denominado BANRISUL, instituição
financeira inscrita no CNPJ/MF sob nº 92.702.067/0001-96, com sede na rua
Capitão Montanha, 177, 5º andar, Centro, em Porto Alegre, por seu Presidente
------------------------, de outro, representando a categoria profissional, a
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO
GRANDE DO SUL – FETRAFI-RS, entidade sindical de segundo grau, devidamente
registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, inscrita no CNPJ sob nº
92.962.232/0001-49, com sede em Porto Alegre à rua Cel. Fernando Machado, 820,
representada por seus diretores xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Sindicato
-----------------------------------------------------------, Sindicato
------------------------------------, doravante identificada como Entidades
Sindicais, devidamente autorizada pelas concernentes instâncias deliberativas,
celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à Convenção Coletiva de
Trabalho, 2020/2022, nos seguintes termos:
PREÂMBULO
Acordam os signatários, no contexto das negociações coletivas
iniciadas no mês de agosto de 2020 e concluídas com a aprovação pelos
empregados em Assembleias Gerais, convocadas para deliberar sobre o conteúdo do
presente instrumento, conciliar as cláusulas seguintes, que passam a fazer
parte do conjunto de condições que disciplinarão as relações de trabalho do
Banco
do Estado do Rio Grande do
Sul, juntamente com as demais condições acordadas na Convenção Coletiva de
Trabalho 2018/2020, pactuada entre as Entidades Sindicais dos Trabalhadores e a
FENABAN, vigente para o período de 01.09.2020 a 31.08.2022.
CLÁUSULA 1ª – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
O benefício previsto na Cláusula identificada com "AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO” da Convenção
Coletiva de Trabalho 2020/2022, para os empregados do Banrisul será de R$ 933,93 (+ o INPC), em 1º de setembro do
corrente ano. A partir de 1º de setembro de 2021 o valor a ser pago será o
resultante da aplicação do INPC do período de 1º de setembro de 2020 a 31 de
agosto de 2021, acrescido de 0,5% de aumento real.
Parágrafo Primeiro – O
benefício previsto no caput será extensivo aos empregados afastados por
acidente do trabalho ou doença, por um prazo de 12 (doze) meses, contados do
primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Segundo - Os demais
critérios e condições serão os mesmos pactuados na Convenção Coletiva de
Trabalho.
CLÁUSULA 2ª – DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
O benefício previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022
identificado como "DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO” será de R$ R$ 1.600,78 (+ o INPC), em
1º de setembro do corrente ano. A partir de 1º de setembro de 2021 o valor a
ser pago será o resultante da aplicação do INPC do período de 1º de setembro de
2020 a 31 de agosto de 2021, acrescido de 0,5% de aumento real.
Parágrafo
Primeiro - O benefício previsto no caput
será extensivo aos empregados do Banrisul afastados por acidente do trabalho ou
doença.
Parágrafo Segundo - Os demais
critérios e condições serão os mesmos pactuados na Convenção Coletiva de
Trabalho.
CLÁUSULA 3ª – CONTRIBUIÇÃO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As partes acordam a manutenção da ausência de contribuição dos
empregados sobre o Auxílio Alimentação.
CLÁUSULA 4ª – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O benefício previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022,
identificado como "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA”, para o Banrisul será de R$ 700,84 (setecentos reais e oitenta
e quatro centavos), em 1º de setembro do corrente ano. A partir de 1º de
setembro de 2021 o valor a ser pago será o resultante da aplicação do INPC do
período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, acrescido de 0,5% de
aumento real.
Parágrafo Único – Esta
parcela é assegurada aos empregados do Banrisul, que exerçam e aos que venham a
exercer, na vigência do presente Acordo, a função de Caixa.
CLÁUSULA 5ª – OUTRAS VERBAS DE CAIXA (ABONO DE
CAIXA)
O benefício previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022,
identificado como "ABONO DE CAIXA”, para o Banrisul S/A será de R$ 320,00 (+ INPC dos 12 meses), em 1º de setembro do
corrente ano. A partir de 1º de setembro de 2021 o valor a ser pago será o
resultante da aplicação do INPC do período de 1º de setembro de 2020 a 31 de
agosto de 2021, acrescido de 0,5% de aumento real.
Parágrafo Único – Esta
parcela é assegurada aos empregados do Banrisul, que exerçam e aos que venham a
exercer, na vigência do presente Acordo, a função de Caixa.
CLÁUSULA 6ª – OPERADOR DE NEGÓCIOS
Fica assegurado aos empregados do Banrisul que exerçam e aos que
venham a exercer, na vigência do presente Acordo, a função de Operador de
Negócios, o direito à percepção de R$ 512,84 (quinhentos e doze reais e oitenta
e quatro centavos), em 1º de setembro do corrente ano. A partir de 1º de
setembro de 2021 o valor a ser pago será o resultante da aplicação do INPC do período
de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, acrescido de 0,5% de aumento
real.
Parágrafo Primeiro - A referida
parcela somente será devida no efetivo exercício da função de Operador de
Negócios.
Parágrafo
Segundo – Fica assegurada às Operadoras
de Negócios, a garantia de retorno à função após o término da licença
maternidade.
Parágrafo
Terceiro – A gratificação prevista nesta
cláusula não é cumulativa com as rubricas de gratificação de função,
gratificação de caixa e abono de caixa, estabelecidas na Convenção Coletiva de
Trabalho 2020/2022.
CLÁUSULA 7ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
O benefício previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022
identificado como "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)”, para o Banrisul,
será de R$ 56,11 (cinquenta e seis reais e onze centavos), em 1º de setembro do
corrente ano. A partir de 1º de setembro de 2021 o valor a ser pago será o
resultante da aplicação do INPC do período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto
de 2021, acrescido de 0,5% de aumento real.
CLÁUSULA 8ª –
DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A Gratificação Semestral, prevista na Cláusula Segunda da
Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, condições específicas do Estado do
Rio Grande do Sul, será calculada com base nos valores de ordenado, adicional
de ordenado padrão, adicional de ordenado, diferença de ordenado, adicional de
remuneração complementar dissídio, adicional de acordo coletivo 2008/2009,
adicional acordo ex-BPD, anuênio, comissão fixa, abono de dedicação integral e
gratificação de dirigente sindical percebidos pelo empregado, excluídas
quaisquer outras parcelas.
CLÁUSULA 9ª – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
O benefício previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022,
identificado como "AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO”, para o Banrisul S/A, será
no valor de R$ 142,44 (+
INPC dos últimos 12 meses), em 1º de setembro do corrente ano. A partir de 1º
de setembro de 2021 o valor a ser pago será o resultante da aplicação do
INPC do período de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, acrescido de
0,5% de aumento real.
CLÁUSULA 10ª – GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO]
A Gratificação de Função tratada na Cláusula 11ª, Parágrafo primeiro, Parágrafo segundo
e alíneas "a” e ”b” (dedução/compensação), da Convenção Coletiva de Trabalho
2020/2022, no Banrisul, é composta pela soma/integralidade das rubricas
"Comissão Fixa” e "Abono de Dedicação Integral – ADI”.
CLÁUSULA 11ª – DESCONTO DE FÉRIAS
Os empregados do Banrisul poderão optar pelo parcelamento do
desconto do adiantamento de férias em até 4 (quatro) vezes sem juros.
CLÁUSULA 12ª – EMPRÉSTIMO RETORNO
DE FÉRIAS
O desconto das parcelas relativas ao pagamento do Empréstimo
Retorno de Férias, previsto no Capítulo 1, item 6.7 do Normativo Empregados,
será acrescido da taxa de juros de 1% ao mês.
Parágrafo Único - Ficam
mantidos os demais critérios e condições previstos no item 6.7, do Normativo
Empregados.
CLAÚSULA 13ª - EMPRÉSTIMOS IMOBILIÁRIOS
Quando se tratar do primeiro imóvel adquirido pelos empregados,
através de financiamento no Banrisul, haverá isenção da tarifa de contratação
de financiamento imobiliário.
CLÁUSULA 14ª
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS EMPREGADOS
Na concessão de empréstimo consignado
aos seus empregados, o Banrisul adotará a mesma taxa de juros aplicada aos
funcionários públicos estaduais, observados os demais critérios e condições da
política de concessão de crédito do Banco.
CLAÚSULA 15ª
- AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ
O benefício previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022,
identificado como "AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ”, será extensivo ao empregado
que vier a ser afastado por acidente do trabalho, por um prazo de 6 (seis)
meses, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
CLÁUSULA 16ª - PROMOÇÕES DE PADRÃO
Fica estabelecido que o número de vagas relativo às promoções de
padrão, tratadas no Título IV do Regulamento do Pessoal atualmente vigente,
para os anos de 2021 e 2022, será disponibilizada até março de 2021 e março de
2022.
Parágrafo
Único: As promoções, bem como o
pagamento das diferenças salariais decorrentes, serão efetivadas nos meses de
abril de 2021 e abril de 2022, respectivamente.
CLÁUSULA
17ª – INTERVALO DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO - JORNADA
Os
empregados cuja duração de
trabalho que não ultrapasse as 06 (seis) horas diárias poderão usufruir de
intervalo para repouso e/ou alimentação de até 30 (trinta) minutos, sem
prejuízo do cumprimento integral da jornada normal de 06 (seis) horas, sendo
assegurado o intervalo mínimo legal de 15 minutos.
Parágrafo Primeiro: A
previsão contida no caput desta Cláusula não será considerada como acréscimo da
jornada ou horário extraordinário, e o horário de término da jornada, para fins
de compensação do horário, será ajustado em conformidade com o intervalo
usufruído, o qual não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos para a jornada
de seis horas.
Parágrafo Segundo: A
utilização do benefício desta cláusula pelo empregado (ampliação do intervalo)
não é obrigatória, sendo facultativa a utilização ou não, desde que previamente
autorizado pela Unidade de Gestão de Pessoas.
Parágrafo Terceiro: Para
usufruir do benefício previsto nesta cláusula, o empregado deverá assinar termo
aditivo ao contrato de trabalho, requerendo expressamente a possibilidade de
ampliação do intervalo conforme previsto neste Acordo Coletivo.
Parágrafo
Quarto – Quando houver realização de horas extras, o
intervalo mínimo será de uma hora.
CLÁUSULA 18ª – LICENÇA ADOÇÃO
O empregado/a solteiro/a que adotar ou obtiver a guarda judicial
para fins de adoção terá direito à licença adoção de 60 (sessenta) dias,
contados da comprovação da respectiva adoção ou sentença judicial.
CLÁUSULA 19ª – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA
Será concedida licença de 2 (dois) dias consecutivos em caso de
falecimento de sogro ou sogra, desde que comprovada esta condição pelo/a
empregado/a.
Parágrafo
Primeiro - Esta garantia se estende para
casais com união estável, seja ela hétero ou homoafetiva.
Parágrafo Segundo - O
reconhecimento da relação estável dar-se-á na forma prevista no artigo 1723 do
Código Civil Brasileiro e o reconhecimento da relação estável homoafetiva,
dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência
Social, consoante disciplina o art. 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. Nº 45,
06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
CLÁUSULA 20ª – ABONO ASSIDUIDADE
As licenças para tratamento de saúde não serão consideradas como
critério para a não concessão do Abono Assiduidade previsto no Normativo
Empregados, capítulo 3, item 6.1.
Parágrafo
Primeiro – Exclusivamente aos empregados que
ingressaram no Banco durante a vigência deste acordo, será concedido o abono
assiduidade na quantidade de dias proporcional ao tempo trabalhado no ano do
seu ingresso.
Parágrafo
Segundo – Para o cálculo da
proporcionalidade indicada no parágrafo anterior será concedido um dia de Abono
Assiduidade para cada 73 dias consecutivos de trabalho completados.
CLÁUSULA 21ª – PREVENÇÃO DE CONFLITOS RELACIONADOS A ASSÉDIO MORAL
E ASSÉDIO SEXUAL
Nos processos de formação internos do Banrisul, constarão as
políticas de prevenção, no ambiente de trabalho, aos assédios moral e/ou sexual
e à discriminação por gênero, raça, orientação sexual e pessoas com
deficiência.
Parágrafo
Único: Será disponibilizado e divulgado
um canal exclusivo de denúncia direta para que o empregado que entenda estar
sendo assediado possa informar os fatos que caracterizem a possível situação de
assédio moral.
CLAUSULA 22ª – DIVERSIDADE
Será mantido o Grupo de Trabalho Paritário (Gênero, Raça e
Orientação Sexual), constituído por representantes indicados pelas entidades
sindicais e pelo Banco, para analisar o Censo de Diversidade da pesquisa
realizada pela FENABAN e CONTRAF/CUT, e propor políticas a fim de coibir e
superar as desigualdades de gênero e raça.
CLÁUSULA 23ª – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Será de 40% (quarenta por cento) o custeio de despesas com
educação dos empregados em cursos de graduação, limitado a R$ 3.742,20 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais,
vinte centavos + INPC dos últimos 12 meses) por semestre, em áreas de interesse
do Banco.
Parágrafo Único - Os demais
critérios e condições estão previstos no Normativo Empregados, capítulo 4, item
6.10.3.
CLÁUSULA 24ª - CUSTOS COM CPA
O Banco permanecerá efetuando o pagamento dos custos com a
realização de cursos de CPA 10 e 20 de seus empregados, bem como com as
despesas de deslocamento para os mesmos, inclusive provas.
CLÁUSULA 25ª - CPA COMUNICAÇÃO
O Banrisul se compromete a comunicar os empregados, com antecedência,
sobre a necessidade de revalidação das certificações de CPA.
CLÁUSULA 26ª – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
O Banco publicará na Intranet, mensalmente, os pedidos de
movimentação de pessoal do PROMOVE, bem como as movimentações efetivadas.
Parágrafo
Único: O pedido de movimentação poderá
ser renovado por seis meses, hipótese em que será mantida a classificação do
empregado.
CLÁUSULA 27ª- ELEIÇÕES DE CIPA
O Banco se compromete a realizar eleições diretas para as CIPAs
nas agências com pelo menos setenta empregados.
CLÁUSULA 28ª - COMISSÃO PARITÁRIA DE SAÚDE
As partes acordam que fica mantida a Comissão Paritária de Saúde,
na forma definida pela Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022.
Parágrafo Primeiro - A Comissão
de Saúde e as entidades sindicais terão acesso ao resultado do PCMSO.
Parágrafo Segundo - O Banco
fornecerá mensalmente à Comissão Paritária de Saúde a listagem com o nome dos
empregados que retornarem de licença médica, indicando o local onde estarão
desempenhando suas atividades laborais, bem como a listagem das CATs
(Comunicação de Acidente de Trabalho) emitidas no mês.
Parágrafo
Terceiro: O Banrisul disponibilizará
anualmente à Comissão de Saúde os dados que possui sobre as doenças de seus
empregados, relacionando, sempre que possível, o CID (Código Internacional de
Doenças) ao CBO (Classificação Brasileira de Ocupação).
Parágrafo Quarto - As reuniões
da Comissão Paritária de Saúde deverão se realizar uma vez por mês, segundo
agendamento realizado entre o Banco e a representação sindical, não cabendo a
nenhuma das partes desmarcar ou faltar às reuniões sem justificativa relevante.
Parágrafo
Quinto – As demandas a serem tratadas
pela Comissão de Saúde serão todos os itens do capítulo V – Saúde e Condições
de Trabalho, da Pauta de Reivindicações.
CLÁUSULA 29ª – SAÚDE DO TRABALHADOR
O Banrisul reforçará o Projeto de Ginástica Laboral, visando
prevenir doenças ocupacionais e fomentará o BLOG DA SAÚDE, com o objetivo de
divulgar os sintomas de doenças ocupacionais e psicológicas.
CLÁUSULA 30ª-
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
No âmbito da legislação trabalhista vigente será disponibilizado
Programa de Reabilitação cujo objetivo é buscar condições para a manutenção ou
reinserção do empregado no trabalho, após diagnóstico de patologia de origem
ocupacional que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
CLÁUSULA 31ª – COMISSÃO PARITÁRIA DE SEGURANÇA
A Comissão Paritária de Segurança Bancária terá como uma de suas
finalidades debater com os trabalhadores melhorias relacionadas à segurança,
devendo definir o calendário de reuniões para 2020/2022.
Parágrafo Único - Serão
mantidas as palestras e orientações nos treinamentos internos realizados pelo Banrisul,
visando à segurança dos empregados e prevenção a assaltos e sequestros.
CLÁUSULA 32ª – SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Na área de segurança bancária o
Banrisul se compromete em:
I - Desenvolver ações para ampliação da
automatização dos sistemas de alarme e de abertura e fechamento em agências e
postos de atendimento;
II – Executar ações para que o
atendimento a disparo de alarmes seja feito somente por empresa especializada.
III – Avançar nos estudos para
implantação de sistema que automatiza a definição da necessidade de transporte
de valores.
CLÁUSULA 33ª
– INFORTÚNIO LABORAL/ASSALTOS E SEQUESTROS
As partes ajustam entre si a criação de mesa temática para debater
os temas de infortúnio laboral decorrentes de assaltos e sequestros.
CLÁUSULA 34ª
– PROCESSO SELETIVO INTERNO
Para o empregado ingressante no banco será de seis meses o tempo
mínimo de serviço para sua primeira participação em processos seletivos.
Parágrafo
Único: Os empregados classificados em
cadastro reserva, na forma a ser regulamentada, poderão participar de um novo
processo seletivo. Excetuam-se desta condição os empregados que participaram de
processos seletivos com curso de formação.
CLÁUSULA 35ª
– PLR PACTUADA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS
EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DOS BANCOS RELATIVAMENTE AOS ANOS DE 2020 E
2021.
O Banco pagará, até o dia 12/09/2020, a antecipação da
Participação nos Lucros e Resultados, relativa ao ano 2020, em parcela única, considerando o lucro
líquido apurado até 31/07/2020.
Parágrafo Primeiro – A diferença, se houver, considerando o lucro
líquido apurado em 31/12/2020 será paga até 01/032021.
Parágrafo Segundo – Os demais critérios e condições serão os
previstos na Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação nos Lucros ou
Resultados dos Bancos 2020-2022.
`
Parágrafo Terceiro – O pagamento da Participação nos Lucros e
Resultados prevista no caput será extensiva aos empregados afastados por doença
ou por acidente de trabalho.
Parágrafo Quarto – O pagamento da primeira parcela da PLR prevista
na Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação os Empregados nos Lucros
ou Resultados dos Bancos em 2020-2022 será efetuado no prazo e forma previstos
no caput desta cláusula.
Parágrafo Quinto – O
pagamento da PLR relativo ao ano de 2021
seguirá os mesmos critérios adotados para a PLR de 2020 e ocorrerá até o dia
12/09/2021 e, havendo diferença, esta será paga até 1º de março de 2022.
CLÁUSULA 36ª – PLR ADICIONAL DO BANRISUL
O Banco pagará uma PLR Adicional, além da prevista na Convenção
Coletiva de Trabalho sobre Participação nos Lucros ou Resultados dos Bancos
2020-2022, em valor igual a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) do lucro
do ano de 2020.
Parágrafo
Primeiro - O valor do benefício individual
equivalerá ao resultado da divisão do valor de 1,8% do lucro líquido apurado do
ano de 2020 pelo número total de empregados do Banco e será proporcional ao
número de meses trabalhados no ano de 2020.
Parágrafo
Segundo – O pagamento da PLR Adicional,
previsto no caput desta cláusula será feito antecipadamente, juntamente com o
valor previsto na cláusula anterior, e terá como base de cálculo o lucro
líquido apurado até julho de 2020.
Parágrafo Terceiro - A diferença, se houver, considerando o lucro
líquido apurado em 31/12/2020, será paga até 01 de março de 2021.
Parágrafo Quarto - Os demais
critérios e condições para o recebimento da parcela serão os mesmos previstos
na Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros
ou Resultados dos Bancos em 2020/2022.
Parágrafo
Quinto - O pagamento da Participação nos
Lucros e Resultados, prevista no caput, será extensivo aos
empregados afastados por doença ou por acidente do trabalho.
Parágrafo
Sexto - O pagamento da PLR Adicional do
Banrisul, relativo ao ano de 2021, seguirá o mesmo critério adotado para a PLR
Adicional do Banrisul de 2020 e ocorrerá até o dia 12 de setembro de 2021 e,
havendo diferença, esta será paga até 01 de março de 2022.
CLÁUSULA 37ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS E BANCO DE HORAS
A jornada diária de trabalho dos empregados (as) do BANRISUL -
comissionados ou não – poderá ser prorrogada excepcionalmente, para atendimento
da necessidade de serviço, observado o limite legal de duas horas diárias, com
a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO A cada período de 6 (seis) meses, o eventual
saldo será apurado. As horas excedentes, não compensadas,serão
automaticamente pagas como horas extras, com o adicional legal, no mês
subsequente e, caso o saldo seja negativo, haverá o respectivo desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Vencido o prazo para a compensação prevista no
parágrafo anterior, sem que tenha sido efetivada a compensação das horas
devidas, todo o saldo remanescente será pago no mês subsequente do vencimento
do tempo para compensação, com o adicional legal.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Sempre que a jornada de trabalho for estendida, os devidos intervalos
intrajornada serão observados de comum acordo com os empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - As horas não trabalhadas a contar da data da
assinatura do presente Acordo, integram o banco de horas e deverão ser
compensadas em até 6 (seis) meses, contados da hora não trabalhada. As regras
previstas nesta cláusula não se aplicam às horas não trabalhadas em decorrência
de greve ou outras situações excepcionais, que serão tratadas em acordos
específicos e de caráter transitório.
PARÁGRAFO QUINTO - A data a ser realizada a compensação das horas
trabalhadas em excesso, deverá ser ajustada previamente entre o gestor imediato
e o empregado, de modo que
não prejudique o andamento das atividades do banco, bem como a vida particular
do empregado. Com exceção de situações emergenciais, o trabalho adicional, bem
como solicitações de folgas e pedidos de compensação deverão ser efetuados com
antecedência de dois dias, visando garantir as
respectivas programações de lado a lado. O registro deste ajuste deverá ocorrer
por e-mail e comunicado formalmente à Unidade de Gestão de Pessoas do Banco.
PARÁGRAFO SEXTO - As horas extraordinárias efetivamente pagas,
deverão ser consideradas para o cálculo de todas as verbas remuneratórias e
seus reflexos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Havendo desligamento do banco de horas, seja
por rescisão contratual ou outra hipótese, o saldo de horas será pago no mês
imediatamente subsequente a esse desligamento, com acréscimo do adicional
legal, ou desconto do saldo devedor.
PARÁGRAFO OITAVO - As informações sobre o banco de horas ficarão
disponíveis para livre consulta on line
no Portal RH – Gestão da Jornada.
CLÁUSULA 38ª – CAIXAS
Os empregados (as) que exerçam a função de caixa e que
venham a ser retirados da atribuição, terão direito a continuar recebendo a
gratificação de função e o abono de caixa durante o período de 9 (nove) meses.
PARÁGRAFO 1º - Aqueles (as) desligados da função de
caixa entre janeiro e setembro do corrente ano, terão direito a receber os nove
meses de gratificação a contar do mês de setembro de 2020.
PARÁGRAFO 2º - Caso o empregado (a) passe a exercer
outra função gratificada antes de completar os nove meses aqui previstos, tal
benefício será imediatamente interrompido.
PARÁGRAFO 3º - Às pessoas que exerceram a função de
caixa e que venham a ser desligadas da função, entrarão imediatamente num
programa de requalificação profissional a ser fornecido pelo Banrisul..
TEXTO INCOMPLETO FERNANDO REDIGIRÁ A VERSÃO
DEFINITIVA.
CLÁUSULAS COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA - CCV
Cláusula 39ª – DO OBJETIVO
Fica
criada Comissão de Conciliação
Voluntária – CCV, composta de dois representantes do Banrisul e dois
representantes do Sindicato Profissional, com o objetivo de buscar
a conciliação e a solução de conflitos trabalhistas envolvendo os ex-empregados
do Banco.
Cláusula 40ª – DA COMPETÊNCIA
A Comissão será competente para buscar a conciliação e a solução
de conflitos relacionados aos contratos individuais de trabalho dos
ex-empregados, referente às bases territoriais do respectivo Sindicato
Profissional.
Parágrafo
Primeiro
A Comissão prevista neste Acordo atuará em todos os casos em que
os ex-empregados manifestarem o interesse em apresentar suas reivindicações.
Parágrafo Segundo
A atuação da Comissão e seus representantes será restrita à base
territorial do Sindicato Profissional, sob pena de denúncia do presente Acordo
no caso de seu descumprimento, exceto nos casos em que o Sindicato substabelece
a prerrogativa da negociação para outra entidade sindical.
Cláusula 41 – DOS PROCEDIMENTOS
A Comissão prevista neste Acordo tratará as reivindicações
apresentadas pelos ex-empregados do Banrisul, conforme formulário fornecido
pelo Sindicato.
Cláusula 42 – DA DOCUMENTAÇÃO
O Sindicato Profissional providenciará o arquivamento dos
documentos relativos aos procedimentos de tentativa e de conciliação, onde
constarão, dentre os
principais docu
mentos, o termo da
reivindicação, a ciência do Banco e o termo de transação extrajudicial, se
houver. Os representantes do Banco terão pleno acesso aos documentos.
Cláusula 43 –
DOS DEVERES DOS EX-EMPREGADOS
Os
ex-empregados deverão apresentar suas razões de forma sucinta, objetiva e
clara, que justifiquem a procedência do pleito, podendo o Banco exibir
documentos, por cópia, para fundamentar suas respostas.
Cláusula 44 – DOS ATOS CONCILIATÓRIOS
O procedimento conciliatório deverá encerrar-se em até 30 (trinta)
dias após a apresentação da reivindicação, salvo se as partes interessadas
deliberarem por estipular prazo maior.
Parágrafo Único
Esgotado o prazo, sem acordo, será fornecido ao ex-empregado o
termo de conciliação frustrada.
Cláusula 45 – DO PAGAMENTO DO ACORDO
Efetivada a conciliação, será lavrado o respectivo Termo de
Transação Extrajudicial, nos termos do Anexo I, com a discriminação dos
compromissos a serem cumpridos pelo Banrisul. O Banco terá o prazo de 10 (dez)
dias úteis para o pagamento das verbas negociadas e para a entrega da cópia da
guia para levantamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, se for o
caso, nas formas da lei.
Parágrafo Único
As conciliações observarão os parâmetros e procedimentos
constantes nos Anexos I e II, que integra o presente instrumento.
Cláusula 46 –
DO PROCEDIMENTO FACULTATIVO
A busca de conciliação por meio da Comissão será sempre
facultativa às partes e aos ex-empregados.
Cláusula 47 –
DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, não beneficiados pela frequência livre,
ficarão dispensados de desenvolver seu trabalho nos Bancos Acordantes nas
ocasiões em que forem convocados para atuar como representantes na Comissão,
devendo esses períodos serem remunerados como tempo de serviço.
Cláusula 48 –
DA VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator
obrigado a pagar a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a favor do
empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial
que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados
participantes.
Cláusula 49 –
CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A justiça do trabalho é o órgão competente para dirimir quaisquer
divergências surgidas na aplicação deste acordo coletivo.
Cláusula 50 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A validação
dos Termos de Rescisão Contratual está condicionada à homologação da entidade
sindical, nos termos da redação anterior do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA 51 – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV
As partes convencionam que os
Sindicatos, após o término das negociações sobre as condições do PDV,
realizarão assembleias para deliberação do assunto até o dia 15 de setembro de
2020. Havendo aprovação, o tema será regulado por um acordo específico.
CLÁUSULA 52 – CLÁUSULAS PRÉ EXISTENTES
Ficam mantidas as condições e critérios estabelecidos na Convenção
Coletiva de Trabalho 2020/2022 - FENABAN, incorporadas às alterações deste
Acordo Coletivo de Trabalho, todas as demais cláusulas que com este não
colidam.
CLÁUSULA 53 – ABRANGÊNCIA NORMATIVA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA NORMATIVA As partes
estabelecem que este Acordo Coletivo de Trabalho, aditivo à Convenção Coletiva
de Trabalho 2020/2022, tem abrangência para todos os empregados do Banrisul
lotados no Rio Grande do Sul e mais as bases territoriais dos seguintes
sindicatos estabelecidos de fora do Estado: Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Balneário Camboriú e Região, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia, Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Criciúma e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Lages e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Tubarão e Região. Todos os Sindicatos
estabelecidos no Estado e fora dele deram poderes expressos para a Acordante
Fetrafi/RS representar os(as) trabalhadores lotados nas suas bases
territoriais.
As partes estabelecem que este Acordo
Coletivo de Trabalho, aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022, tem
abrangência para todos os empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul,
lotados nas bases sindicais acordantes.
Assim, por
estarem devidamente autorizados por suas respectivas instâncias deliberativas,
as partes assinam o presente instrumento normativo em três vias de igual teor e
forma responsabilizando-se o ente sindical pelo seu registro no Ministério do
Trabalho e Emprego.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2020
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL S.A.
Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições
Financeiras do Rio Grande do Sul
Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região
........................Demais Sindicatos ...............
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