Segundo o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, caso haja a
sanção presidencial, o MP poderá ingressar com uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou
questionar na Justiça, caso a caso, os pontos considerados
inconstitucionais.
"O papel do Ministério Público do Trabalho é aguardar eventual
sanção, apresentar as inconstitucionalidades que fundamentariam os vetos
e adotar as medidas adequadas, seja por meio de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, seja por meio de arguição de
inconstitucionalidade em ações civis públicas”, informou o
procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury.
Em relação à declaração do presidente da Câmara dos Deputados,
Rodrigo Maia, de que não teria havido acordo sobre eventuais vetos e
edição de Medida Provisória, Fleury cobrou coerência ao parlamentar.
"Causa-nos surpresa porque o senador Romero Jucá apresentou inclusive um
documento assinado pelo presidente Michel Temer no sentido de que
haveria esses vetos e edição de Medidas Provisórias, regulamentando as
matérias ali especificadas. Eu quero crer que o deputado Rodrigo Maia vá
honrar esse compromisso e, principalmente, os parlamentares da base do
governo”, finalizou.
A Nota Técnica detalha violações que incluem: inconstitucionalidade
decorrente da ausência de amplo debate com a sociedade e da promoção do
diálogo social; inconstitucionalidade em face da violação de Tratados
Internacionais de Direitos Humanos do Trabalho; desvirtuamento
inconstitucional do regime de emprego  e a negação de incidência de
direitos fundamentais; inconstitucionalidade na terceirização de
atividades finalísticas das empresas; flexibilização inconstitucional da
jornada de trabalho; violação de direito fundamental à jornada
compatível com as capacidades físicas e mentais do trabalhador; e
violação de direito fundamental ao salário mínimo, à remuneração pelo
trabalho e a salário equitativo, além do desvirtuamento inconstitucional
de verbas salariais.Â
O documento aponta ainda inconstitucionalidade da prevalência do
negociado sobre o legislado para reduzir proteção social do trabalhador;
inconstitucional derrogação de proteção jurídica trabalhista aos
empregados com maior remuneração e com diploma de formação superior;
fragilização do direito à representação de trabalhadores por local de
trabalho; inconstitucionalidade quanto à exclusão ou redução de
responsabilidade do empregador; tarifação do dano extrapatrimonial e a
consequente restrição ao direito fundamental à reparação integral de
danos morais; restrições inconstitucionais de acesso à Justiça do
Trabalho, o que viola direito constitucional de acesso à Justiça; e a
afronta à autonomia funcional do poder Judiciário trabalhista. *MPT |