I. PRIORIDADE DOS BANRISULENSES
CLÁUSULA 1 – Compromisso com os Empregados
A Direção do Banco assume o
compromisso com os/as seus empregados/as e com suas entidades representativas,
no seguinte sentido:
a. Renovação do atual Acordo Coletivo
de Trabalho com o seu aprimoramento naquilo que a Negociação Coletiva vier a
estabelecer. Não estando concluída a Negociação Coletiva até o dia 31 de agosto
próximo, prorrogar automaticamente todas as cláusulas até a pactuação de um
novo Acordo Coletivo de Trabalho.
b. Não contratar serviços para
desempenho de atividades fim do Banrisul de Empresas Terceiras, de Autônomos,
de Pessoa Jurídica ou de Trabalho Intermitente.
c. Continuar homologando os Termos de
Rescisão Contratual nas respectivas entidades sindicais.
d. O
Banrisul se compromete com a imediata implantação do Plano de Carreira Básico, em
razão do não cumprimento do compromisso assumido perante o Tribunal Regional
Trabalho, na audiência realizada no dia 09 de outubro de 2014. Da mesma forma,
se compromete com a implantação do Sistema de Promoções por Mérito/Avaliações e
tempo de serviço do Plano de Funções Gratificadas e Comissionadas, não afetado
pela Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual.
II. SISTEMA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 2 – Sistema de Valorização Profissional
As partes pactuantes estabelecem um
Sistema de Valorização Profissional, que tem como objetivo garantir o que
segue:
§ 1 - Fica assegurado aos
empregados/as que exercem a função de Caixa e aos que venham a exercer na
vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o direito ao recebimento
mensal de 1.126,20 (um mil cento e vinte e seis reais e vinte centavos) a
título de Gratificação de Caixa, e de R$ 492,68 (quatrocentos e noventa e dois
reais e sessenta e oito centavos) como Abono de Caixa, ressalvado o direito aos
que já percebem vantagens em valor mais elevado. Estes valores serão majorados
pelo mesmo percentual de reajuste/aumento que venha a ser concedido para a
categoria profissional.
a. As remunerações previstas
anteriormente são cumulativas com a verba decorrente do exercício de Função
Gratificada.
b. Na hipótese de afastamento do/a
empregado/a por motivo de readaptação em razão de doença profissional, serão
mantidas as remunerações referidas neste parágrafo.
c. Será
criada a função de Tesoureiro para todas as agências do Banrisul. Enquanto esta
regra não for implementada, o/a Caixa que desempenhar a função de Tesoureiro
perceberá valor adicional de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais),
valor este que será majorado com o percentual de reajuste/aumento que venha a
ser devido para a categoria bancária, sem prejuízo da remuneração de Caixa.
§ 2 - Fica assegurado aos
empregados/as que exercem as funções de ‘Call Center’, e aos que venham a
exercer na vigência deste pacto, o direito ao recebimento mensal de uma
gratificação no valor de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais),
respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais
elevado. Este valor será majorado com o mesmo percentual de reajuste/aumento
que venha a ser concedido para a categoria profissional.
§ 3 - Fica
garantida, aos Operadores de Negócio, uma gratificação fixa mensal de R$
1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), valor este que será majorado com o
percentual de reajuste/aumento que venha a ser devido para a categoria bancária.
Além do mais, aos Operadores de Negócios e Caixas será garantida a permanência
na função por ocasião de seu retorno de licença para tratamento de saúde,
acidente de trabalho e licença maternidade.
§ 4 - Os
Plataformistas, considerados como tal todos os/as empregados/as lotados/as em
agências e que não exerçam funções de Operador de Negócios, de Caixa, de
gerente ou de supervisor farão jus ao recebimento de uma gratificação fixa no
valor de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais), também majorado com o
percentual que venha a ser devido para a categoria bancária. A Remuneração
Variável dos plataformistas formará um fundo específico e será dividida
igualitariamente entre todos os/as empregados/as do setor.
§ 5 - O maior reajuste que venha a ser
pactuado incidirá em toda a tabela salarial dos quadros existentes no Banrisul,
evitando assim que aconteçam novos cortes de letras.
§ 6 - Como forma de garantir a
necessária isonomia de tratamento, será assegurado a todos/as os/as
empregados/as o recebimento de anuênio em iguais parâmetros. O/s empregados/as
admitidos após 22/11/2000, que não exerceram a opção por indenização do
adicional por tempo de serviço, farão jus ao anuênio no valor atualmente
estabelecido. Os demais empregados/as poderão solicitar o retorno retroativo do
benefício, sendo somado aos adicionais já adquiridos conforme os mesmos
critérios de contagem de tempo vigentes à época de sua existência.
§ 7 - Como forma de colocar entraves
na exacerbação da lógica da gestão individualista em detrimento da coletiva, as
partes ajustam os seguintes princípios a serem perseguidos nas relações de
trabalho:
a. Negociação permanente sobre todo e
qualquer assunto relacionado com os objetivos de produtividade do Banrisul.
b. Fim das metas individuais.
c. O Banrisul destinará mensalmente,
a título de remuneração complementar, 10% (dez por cento) sobre o total das
vendas de produtos financeiros realizadas nas unidades e 5% (cinco por cento)
da receita de prestação de serviços, esta apurada trimestralmente, para ser
distribuído de forma linear para todos os empregados do setor, ou seja, uma
quantia igual para todos. Este direito deve atender, fortalecer, a lógica de
que os resultados do Banco dependem do trabalho de todos.
§ 8 - Na relação com seus
empregados/as, o Banrisul se compromete a não praticar qualquer tipo de punição
por meio da remuneração.
§ 9 - Será restabelecido o retorno do
direito às férias antiguidade.
§ 10 - O/a empregado/a poderá optar
pelo parcelamento do desconto do adiantamento de férias em até 10 vezes sem
juros.
§ 11 - Os/as empregados/as do Banrisul
estarão isentos do pagamento de tarifas nos empréstimos imobiliários,
utilizando para a concessão de crédito os mesmos critérios do FGTS e taxas de
juros abaixo do mercado.
§ 12 - Os/as empregados/as terão
direito a taxa de juros reduzida em todas as linhas de crédito, abaixo das
menores taxas praticadas pelo Banco, principalmente aquelas de cheque especial
e crédito consignado sem reciprocidade.
§ 13 - O Banco pagará, com a devida
correção monetária, a perda acumulada de 5,55% em relação aos reajustes da
Convenção Coletiva, não recebidos pelos empregados/as entre 1999 e 2000.
§ 14 - Quando o Banco extinguir alguma
função gratificada ou comissionada, o/a ocupante desta função não sofrerá
prejuízo financeiro/salarial, garantindo-se a sua realocação em função
equivalente.
§ 15 - O intervalo intrajornada dos
empregados/as que trabalham 6 horas será de 30 minutos, considerando-se estes
minutos como parte da jornada de trabalho.
§ 16 - Na relação contratual com seus
empregados/as, o Banrisul se compromete a praticar como salário básico da
categoria profissional o piso calculado pelo DIEESE.
§ 17 - O percentual do lucro líquido
que será destinado à PLR Adicional do Banrisul será de 4%, que será paga ao
corpo de empregados de forma linear.
17.1 – Este benefício, assim como a PLR
avençada na CCV, será pago, também, aos empregados/as afastados/as por motivo
de doença, acidente de trabalho e licença maternidade.
§ 18 - O Banco criará as condições para
possibilitar que os/as empregados/as que optarem por trilhar a carreira técnica
possam chegar até o nível C.
§ 19 - O Banco concederá uma reposição
salarial especial no piso do quadro TI-II, no valor de R$ 776,62 (setecentos e
setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) esta importância será
reajustada pelo mesmo percentual previsto para reajuste/aumento da categoria
profissional, somado ao maior índice de reajuste pactuado, garantindo que este
incremento reflita em toda a tabela.
§ 20 - O Banrisul criará um incentivo
de Vantagem de Nível de comissão imediatamente superior ao nível atual para
os/as empregados/as do quadro A que exerçam atividades de TI, nas unidades de
TI.
§ 21 - Fica
estabelecido para o mês de Abril o limite para pagamento das diferenças
salariais decorrentes da promoção de padrão. Será aumentado em 50% o número de
promoções, relativamente aos atuais padrões do Banco.
§ 22 - As partes estabelecem os
seguintes princípios normativos a serem observados na relação trabalhista:
a. Não haverá condicionamento do
pagamento da RV1 ao cumprimento de metas, nem nas Agências e nem na DG.
b. Criação de condições para que se
estabeleça a isonomia salarial entre GN1 e GN2.
c. No pagamento de RV2 para os
Supervisores serão consideradas as comissões, independente de estar ou não
cadastrados na plataforma de serviços compatível com o cargo, além de pagamento
também para quem estiver realizando estágio.
d. Garantir a correção do montante da
RV2 pelo índice de reajuste/aumento negociado para a categoria, utilizando como
base o montante distribuído no ano de 2010.
§ 23 - Aos Instrutores em Treinamento
Interno serão reajustados os valores das horas/aulas de acordo com os reajustes
previstos nas Normas Coletivas dos bancários.
§ 24 - Será considerada para o cálculo
das férias toda a remuneração percebida pelos/as caixas.
§ 25 - Serão assegurados aos
empregados/as do Banrisul que trabalham em venda de produtos de crédito
imobiliário e de crédito rural os mesmos 1% (um por cento) pagos aos chamados
"correspondentes imobiliários”. Da mesma forma serão pagas comissões
decorrentes de vendas de consórcios.
§ 26 - O Banrisul deverá atualizar o
valor do km rodado anualmente, conforme variação no preço dos insumos.
§ 27 - O Banrisul repassará aos
operadores da carteira de Crédito em Liquidação, o mesmo percentual de
comissões que repassa às terceirizadas.
§ 28 - O
Banrisul se compromete a dar preferência de comissionamento aos escriturários
da DG com os analistas comissionados, inclusive o quadro de TI.
§ 29 - As gratificações de função
recebidas pelos/as empregados/as serão gradativamente incorporadas ao salário,
na razão de 10% para cada ano completado na função, até o atingimento de 100%
da gratificação ao final de 10 anos.
§ 30 - Na venda de produtos como
capitalização, seguros, entre outros que sejam pagas comissões aos
angariadores, o Banco destinará 100% do valor da 1ª parcela ao empregado/a que
conseguir a "venda”.
§ 31 - A inclusão da função "Operador
de Terminal” nas faixas 4 e 5 do Quadro de Funções Diversas (Extra-Quadro), se
constitui em compromisso do Banrisul, tendo em vista que a maioria destes
empregados já atingiram o teto das promoções por tempo/merecimento, mas
continuam exercendo funções especializadas na empresa, sem perspectivas de
crescimento.
§ 32 - O Banco oferecerá aos/às
empregados/as a possibilidade de parcelamento do período de férias de maneira
mais flexível, nos moldes do que se verifica atualmente na CEF.
§ 33 - A remuneração dos ONs, GNs e GCs
serão equiparadas.
§ 34 - O valor devido para pagamento do
vale transporte seja pago em moeda corrente nacional, se esta for a expressa
vontade do/a empregado/a.
§ 35 - Será garantida a destinação da
mesma função que o/a empregado/a exercia anteriormente, ao retornar de licença
prolongada.
III – PRÊMIOS E AUXÍLIOS
CLÁUSULA 3 – Vale Cultura
O
Vale Cultura será restabelecido e seu valor atualizado conforme a variação do
piso da categoria, com a supressão de desconto dos empregados, e será pago para
todos/as os/as empregados/as independentemente de faixa salarial.
CLÁUSULA 4 – Prêmio Desempenho
O Banco reformulará o artigo 59 do
seu Regulamento de Pessoal de forma a consagrar percentual de 10% (dez por
cento), tornar o Prêmio Desempenho perene, com distribuição equânime e com
distribuição de 50% (cinquenta por cento) do prêmio no primeiro semestre de
cada ano, e os 50% (cinquenta por cento) restantes ao final do segundo
semestre.
§ Único - O Prêmio Desempenho será distribuído
de forma igualitária para todos os/as empregados/as inclusive os/as
afastados/as por doença, acidente de trabalho e licença maternidade, e não será
compensado por outros programas internos de remuneração variável e nem pela PLR
da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 5 – Auxílio Educação
O Banrisul custeará integralmente,
a todos os/as empregados/as interessados/as, as despesas com a educação nos
cursos de Graduação, Pós Graduação, Mestrado e Doutorado em qualquer área do
conhecimento, independente do cargo ou função e do tempo de serviço do
empregado/a.
§ Único - O Banrisul pagará integralmente,
a todos os empregado/as interessados/as, os custos dos cursos da CPA10, CPA20,
CEA e deslocamentos de quaisquer outras instituições similares, de revalidação
da certificação e até mesmo no caso de reprovação. Os cursos deverão ser
presenciais, em horário de trabalho e de livre escolha do/a empregado/a.
CLÁUSULA 6 – Auxílios Refeição/Alimentação
O valor da 13ª Cesta Alimentação
será de R$ 1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais), esta
importância será reajustada pelo mesmo percentual previsto para
reajuste/aumento da categoria profissional.
§ 1 - O Banrisul concederá este
benefício também a todos os/as empregados/as afastados/as por motivo de doença,
acidente de trabalho e licença maternidade.
§ 2 - O Banrisul estenderá o pagamento
da Cesta Alimentação (cheque rancho) aos aposentados.
§ 3 - O Banrisul fará o pagamento dos
Auxílios Refeição/Alimentação em espécie, nos locais onde não houver ou tiver
dificuldades no credenciamento do cartão, tanto no Rio Grande do Sul como em
Santa Catarina.
§ 4 - Será mantido o pagamento da
Cesta Alimentação aos aposentados/as que permaneçam na ativa quando estes se
afastarem por motivo de doença além dos primeiros quinze dias.
CLÁUSULA 7 - Auxílio Transferência
Nas transferências de empregados/as
para outros municípios, que importem em mudança de domicílio (o que só poderá
ocorrer com a concordância dos mesmos/as), o Banco garantirá as seguintes
vantagens:
a. Ajuda de custo para o/a
empregado/a arcar com as despesas de desinstalação e instalação, no valor de
uma remuneração de comissão do nível C.
b. Pagamento das despesas com
transporte do/a empregado/a e familiares.
c. Ajuda no custeio de moradia,
enquanto o/a empregado/a permanecer no local para o qual foi transferido/a,
correspondente a 100% (cem por cento) do valor do aluguel, pelo período de 12
meses, e a 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel, em relação aos meses
subsequentes.
d. Auxílio moradia para
escriturários, gerentes de contas, gerentes de negócios, gerentes de mercado e
supervisores que residam em município diverso do local de trabalho.
e. Os/as empregados/as exercentes das
funções de superintendente regional, gerente geral, gerente adjunto, gerente de
câmbio, gerentes de mercado transferidos do interior do Estado ou de fora do
Estado para Porto Alegre farão jus ao auxílio moradia enquanto lotados nas
agências das SUREGs POA Sul e POA Norte, independente de em quantas agências
forem lotados nesta capital, desde que fixem residência em Porto Alegre.
CLÁUSULA 8 - Auxílio Permanência
O Banrisul garantirá o pagamento
integral das despesas com hospedagem, transporte e alimentação, em decorrência
de trabalho provisório realizado em outra dependência, enquanto perdurar a
condição. Tais situações somente poderão ocorrer quando houver a concordância
do/a empregado/a.
§ Único - Nestas situações o Banco
garantirá o reembolso de despesas relativas a atendimento médico emergencial
quando, na localidade, não houver aceitação do convênio da CABERGS.
CLÁUSULA 9 - Auxílio Creche Babá
O
Banrisul garantirá a seus empregados/as Auxílio Creche Babá no valor de um Piso
Regional para cada filho com idade até doze anos. Este benefício será mantido
durante a vigência de eventual licença saúde ou acidentária.
CLÁUSULA 10 – Reajuste da Ajuda de Custo
A Ajuda de Custo devida aos (as)
empregados será reajustada pelo mesmo índice que venha a ser concedido para a
categoria bancária.
IV. DEMOCRATIZAÇÃO DO BANCO E TRABALHO DE TERCEIROS
CLÁUSULA 11 - Democratização nas Relações de Trabalho
Serão adotadas medidas concretas no
sentido de democratizar as relações de trabalho no Banrisul, especialmente nos
aspectos abaixo referidos:
a. O Banco se compromete a
estabelecer debate específico com as representações sindicais, no sentido de
democratizar a reestruturação da empresa, inclusive do programa Banrisul Mais.
b. O Banco realizará eleição direta
de diretor representante (DIREP) dos empregados/as e conselho de representantes
(COREP), já previstos na Constituição Estadual.
c. O Banco garantirá a transparência
nas movimentações de pessoal do PROMOVE, publicando na intranet, em local mais
acessível aos empregados/as, todas as vagas abertas na rede de agências e DG,
com data de abertura, listas de interessados em transferências e/ou permutas,
além das transferências efetivadas. Além disto, deverá respeitar a fila para
transferências, não zerar os pedidos após 6 meses, como ocorre atualmente e
assegurará, também aos empregados da Direção Geral, acesso ao sistema PROMOVE,
para fins de movimentações e permutas.
d. O Banrisul assegurará a eleição de
um delegado/a sindical por agência ou departamento.
e. O Banrisul se compromete a incluir
nos processos internos de formação, atualização e capacitação de
gestores e demais empregados, com a participação do movimento sindical, temas
que abordem as questões de assédio moral, violência organizacional e outros tópicos
antidiscriminatórios com relação a gênero, etnia, orientação sexual e pessoas
com deficiência. Também se compromete a criar cursos permanentes de formação
para prevenir e coibir quaisquer práticas opressivas e discriminatórias no
ambiente de trabalho.
f. Os incentivos ou prêmios serão
pagos pelo Banco a todos os empregados/as sem discriminação de qualquer
segmento.
g. Os/as empregados/as terão direito
à licença maternidade e paternidade de 6 meses, sem necessidade de aval do
gestor imediato, usufruída em períodos sucessivos, inclusive em caso de adoção
e sem distinção entre casais hetero ou homoafetivos.
h. O Banrisul criará políticas e
programas mais incisivos contra o racismo, o machismo, a homofobia, transfobia
e demais formas de discriminação no ambiente de trabalho e no atendimento a
clientes, instaurando mecanismos de punição aos assediadores.
i. Nos processos de
descomissionamento deverão ser adotados critérios objetivos, transparentes e
bem definidos.
j. Haverá a obrigatoriedade de pelo
menos 02 supervisores em agências A e B.
k. O Banrisul se compromete a criar carreira
técnica para ocupação dos cargos de gerente de negócios, gerente de contas e
supervisor, com critérios claros e objetivos para promoção.
l. Os gestores (supervisores e
gerentes) devem participar das decisões quanto ao redimensionamento do número
de empregados/as nas agências.
m. As transferências para a Direção Geral devem acontecer
apenas mediante processos seletivos, que garantam a adoção de critérios
técnicos claros e objetivos, estabelecendo prazos para nomeação e a
correspondente gratificação.
n. Serão criadas comissões paritárias
(banco e movimento sindical) a fim de tratar dos assuntos sobre as funções de
Operadores de Negócios, Plataformistas e Caixas.
o. Aos/às ocupantes de função
de GG e GAS serão disponibilizadas/os informações/dados "como BRE e GMD” de outras agências, nos moldes já praticados no
Banco.
p. O Banrisul garantirá aos
delegados(as) sindicais um e-mail corporativo específico e um regramento para a
utilização de meios eletrônicos, de tal forma que viabilize a comunicação
destes sindicalistas com seus representados não apenas por meios analógicos.
Para a mesma finalidade, o Banco divulgará amplamente o nome e a lotação dos(as)
delegados(as) sindicais eleitos.
q. O Banrisul assume o compromisso de implantar o sistema de
avaliação de seus empregados conhecido como Avaliação 360 Graus, segundo o qual
todos avaliam todos, independentemente das funções exercidas.
r. O 'Grande Banco do Sul' se compromete a cumprir um papel de destaque no
fomento a projetos de preservação sócio ambiental, retomando o Projeto de
Gestão Socioambiental. Tal medida entra em sintonia com o crescimento em nossa
sociedade da temática do meio ambiente.
CLÁUSULA 12 – Seleções Internas
Os
processos seletivos internos para funções comissionadas deverão ser realizados
através de provas objetivas, com inscrições abertas a todos os/as empregados/as
do Banco. Da mesma forma, nos processos de ascenso, de descenso e de
descomissionamento deverão ser adotados critérios objetivos, transparentes e
bem definidos.
a. Alteração dos critérios para
participação de seleção interna, com extinção da Análise de Perfil, em todos os
processos seletivos, dando oportunidades iguais a todos, sem restrição, de
forma democrática, com provas objetivas, com treinamento e com estágio
probatório de 6 meses.
b. Eliminação da trava de 1 ano para
participação em novos processos seletivos, em qualquer situação.
c. Nas hipóteses de reprovação no
estágio probatório, deverá ser assegurada ao empregado/a a oportunidade de mais
um período de estágio, mediante solicitação do empregado.
d. Não exigência de certificação
prévia no momento da inscrição em processos seletivos internos. Os candidatos
terão até o final do estágio probatório a oportunidade de apresentar a
certificação compatível com a função/cargo.De qualquer modo, o prazo entre o edital e a
realização dos processos seletivos deverá ser suficiente para o empregado
conseguir a certificação necessária.
CLÁUSULA 13 - Trabalho de Terceiros
O Banrisul se compromete em ampliar
o atendimento bancário, através da abertura de novas unidades, garantindo o
atendimento de forma direta, por meio de novos concursos, para suprir todos os
municípios do Rio Grande do Sul, dentro de um processo de inclusão bancária,
assegurando indistintamente a prestação de todos os serviços bancários para a
sociedade.
§ 1 - Os seus serviços serão prestados unicamente por meio de empregados/as
concursados diretos/as e em agências e postos de atendimento bancário, visando
garantir a qualidade de atendimento e proteger o sigilo bancário.
§ 2 - O Banco assume o compromisso de
eliminar gradativamente a prestação de serviços por meio de correspondente
bancário.
§ 3 - O Banrisul suspenderá a implantação de quaisquer projetos de
terceirização, e reverá os processos de terceirização já implantados num prazo
de seis meses, e compromete-se a buscar imediatamente reposição de
empregados/as via contratação do concurso publico.
§ 4 - Fica vedada a terceirização dos
setores de compensação, tesouraria, caixa rápido, atendimento telefônico,
autoatendimento, teleatendimento, cobrança, cartão de crédito, retaguarda,
vigilância e monitoração.
§ 5 - O Banrisul se compromete a divulgar semestralmente comunicado interno que
reafirme a proibição dos estagiários exercerem qualquer atividade dentro da
empresa que fuja daquelas que possuam afinidade com sua graduação corrente,
conforme TAC assinado junto ao MPT, sob pena de punição dos gestores que não
observarem esta determinação.
V - SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 14 - Divulgação de Doenças Ocupacionais
O Banrisul divulgará
semestralmente, por meio impresso, a prevalência e a incidência das doenças
ocupacionais, detalhando seus principais sintomas, sobretudo as LER/DORT e os
Transtornos Mentais. Deverá constar no relatório número de afastamentos por CID
– Código Internacional de Doenças, local de trabalho, duração do afastamento e
caso haja afastamento superior há 15 dias, indicar a espécie de benefício que
foi concedido pelo INSS.
§ Único - Sempre que o Banrisul contestar
o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico, deverá dar ciência do fato ao bancário,
independente da notificação deste pelo INSS.
CLÁUSULA 15 - Isonomia de Tratamento aos Afastados
Será assegurada a isonomia de
tratamento aos empregados/as afastados/as por motivo de doença, acidente de
trabalho e licença maternidade, garantindo a estes o pagamento de Cesta
Alimentação, Vale Refeição, RVs, bonificação por vendas e demais prêmios
enquanto durar o afastamento. Também haverá tratamento isonômico, para fins de
repasse da Cesta Alimentação, aos aposentados por invalidez, por não haver
rompimento definitivo do vínculo contratual.
§ 1 - O Banrisul assumirá o pagamento
do salário do empregado/a que tiver alta do INSS, mas cuja incapacidade para
retornar ao trabalho seja atestada por médico. Este pagamento será garantido
até que se esgotem todos os processos administrativos ou judiciais contra o
INSS.
§ 2 - O Banrisul garantirá aos
empregados/as ativos/as que recebem aposentadoria pela Previdência Social, e
que se afastem por mais de 15 dias, em virtude de doença, acidente de trabalho
ou licença maternidade, a complementação do salário até a cessação da
incapacidade para o trabalho. O pagamento dessa complementação salarial deverá
ser efetuado considerando a diferença entre o salário pago (verbas fixas
percebidas) e o valor recebido a título de aposentadoria, enquanto durar a
incapacidade.
CLÁUSULA 16 - Cipas
O Banrisul promoverá a constituição
das CIPAS por meio de eleições de todos os seus membros, inclusive dos
representantes de unidades que não comportem a comissão, que terão as
atribuições e gozarão da estabilidade prevista na NR 5 do MTE.
§ 1- Será garantido o funcionamento
das CIPAS com a liberação pelo período necessário para realização de inspeções,
reuniões de trabalho, reuniões de integração com outras CIPAS, orientações aos
empregados/as, entre outras atividades.
§ 2 - As eleições terão a participação
do Sindicato, inclusive na constituição da comissão eleitoral, que deverão ser
comunicados com no mínimo 45 dias de antecedência do término dos mandatos,
devendo ser constituída comissão no prazo de cinco dias da comunicação.
§ 3 - A participação dos Sindicatos
prevista no parágrafo anterior está garantida inclusive no caso de
estabelecimentos que irão constituir CIPA pela primeira vez.
§ 4 - As entidades sindicais terão
amplo acesso às atas das reuniões da CIPA.
§ 5 - Aos candidatos/as não eleitos/as
será garantida estabilidade e inamovibilidade pelo prazo de seis meses após a
apuração dos resultados da eleição.
§ 6 - O Banco incluirá na programação
de treinamento dos cipeiros, palestra inicial ou reciclagem, momento destinado
aos Sindicatos, para que possam contribuir com o estímulo à prevenção de
acidentes de trabalho.
§ 7 - As eleições serão realizadas em
até 30 dias após a assinatura do Acordo.
CLÁUSULA 17 - Intervalo Anti Fadiga
O Banco cumprirá a realização de
pausas previstas na NR 17, item 6.4.d., ou seja, a cada 50 minutos trabalhados
um mínimo de 10 minutos de pausa, que atinja todas as funções, que em análise
ergonômica da atividade, tiverem exigência de sobrecarga dinâmica e estática na
sua execução.
§ 1 - Para a função de caixa,
independente da realização da análise ergonômica, a pausa prevista no caput
acima, será realizada a partir da assinatura desse acordo.
§ 2- O Banrisul garantirá a seus
empregados/as auxílio (academia) com o objetivo de desenvolvimento de atividade
física, mediante comprovação da despesa.
CLÁUSULA 18 - Controle Médico em Saúde Ocupacional
O Banrisul executará um Programa de
Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO) que visará à preservação da saúde
do trabalhador em todos os seus aspectos, incluindo os problemas de saúde de
ordem não ocupacional, mas com ênfase especial do diagnóstico dos problemas de
saúde relacionados ao trabalho. Desta forma, conforme redação da própria NR7,
deverá ter prioridade na prevenção, rastreamento e diagnóstico preventivo dos
aspectos de saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica,
além da constatação da existência de doenças ocupacionais e levantamento
estatístico dos/as adoecidos/as.
§ 1 – Anualmente, o Banco realizará
análise dos agravos e doenças dos seus empregados/as relacionando os CID's
(Código Internacional de Doença) com o CBO (Classificação Brasileira de
Ocupação).
§ 2 – O resultado desta análise será
amplamente divulgado e discutido com as entidades sindicais, CIPA e Comissão de
Saúde Paritária.
§ 3 - Nenhum trabalhador poderá ser
dispensado sem a realização do exame demissional, independente do período que
foi submetido ao exame periódico. O exame demissional deverá ser realizado até
a data da homologação.
§ 4 - Além da relação de CAT´s emitidas
mensalmente, o Banrisul fornecerá todos os meses às entidades sindicais,
listagem com os nomes dos empregados/as que retornaram de licença médica,
indicando o local a que passaram a desempenhar suas tarefas.
§ 5 - O Banco deverá emitir a CAT
sempre que o/a empregado/a apresentar atestado que indique suspeita/diagnóstico
de doença relacionada ao trabalho, firmada por médico assistente.
CLÁUSULA 19 - Infortúnio Laboral/ Assaltos e sequestros
Tendo como norte o princípio da
responsabilidade objetiva do empregador em relação aos infortúnios laborais de
seus empregados/as, fica estabelecido que:
a. Todos os/as empregados/as devem
ter atendimento psicológico e médico imediato após a ocorrência do evento
traumático e somente voltarão à prestação laboral após a declaração formal do
médico responsável pelo PCMSO da agência de que estão em condições de trabalho
normal.
b. O Banco ressarcirá as despesas
decorrentes de tratamentos médicos, psicológicos, medicações e outros
procedimentos clínicos, laboratoriais e hospitalares que se fizerem necessários
após a ocorrência do infortúnio laboral. Os/as empregados/as terão direito a
livre escolha dos profissionais médicos, psiquiatras e psicólogos após a
ocorrência dos assaltos e não haverá restrição quanto ao número de
atendimentos, cabendo ao profissional responsável determinar o número de
consultas necessário.
c. Haverá fechamento do local de
trabalho no dia em que ocorra um evento traumático.
d. Haverá atendimento presencial e
imediato aos empregados/as atingidos/as pelo fato violento. A retomada do
atendimento ao público somente ocorrerá quando todos os/as empregados/as
envolvidos tiverem recebido atendimento pessoal e individual e tiverem laudo
que autoriza sua prestação laboral.
e. Haverá registro no prontuário
médico do/a empregado/a da exposição ao evento traumático e das constatações da
avaliação clínica, bem como emissão da CAT (Comunicação de Acidente de
Trabalho) para todos os/as empregados/as que, direta ou indiretamente, foram
vítimas do infortúnio.
f. Haverá avaliação clínica e
psicológica, bimestral, nos doze meses que se seguirem ao evento.
g. Deverá haver dispensa do ponto nos
horários em que os/as empregados/as estiverem em consulta médica ou psicológica
em decorrência de evento violento.
h. Será disponibilizada ao
empregado/a, sem custo, a realização de consultas com médicos e/ou psicólogos,
de livre escolha do empregado/a, pelo tempo necessário de tratamento, conforme
prescrição do profissional responsável, sem qualquer limite de consultas.
i. Haverá pagamento de indenização
equivalente às despesas realizadas pelo empregado/a, para custeio de tratamento
médico/psicológico, inclusive de medicamentos.
CLÁUSULA 20 – "Call Center”
O Banco se compromete a observar as
regras estabelecidas na Portaria SIT 09, de 30 de março de 2007, garantindo-as,
no que se refere aos intervalos de repouso e de alimentação, para todos os/as
empregados/as que exercem tarefas no Call Center da instituição. Além do mais,
o Banrisul se compromete a:
a. Conceder o intervalo para repouso
e alimentação previsto no artigo 71, da CLT, correspondente a vinte (20)
minutos diários.
b. Observar o registro das pausas de
intervalo previstas na Portaria SIT 09, de 30 de março de 2007.
CLÁUSULA 21 - Outros Temas Relacionados com a Saúde no
Trabalho
Como forma de favorecer a saúde dos
empregados/as, resta pactuado o que segue:
a. Sempre que for necessária a
realização de exames médicos específicos, os mesmos serão custeados pelo Banco
e realizados em local escolhido pelo empregado/a, sendo que os resultados serão
fornecidos exclusivamente a ele/a, independente da existência de médicos,
clínicas ou laboratórios credenciados à Cabergs.
b. O Banco garantirá permanentemente
às entidades sindicais a realização de vistorias nos locais de trabalho,
independentemente da presença dos órgãos competentes, para verificação do
cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho. As
irregularidades constatadas serão encaminhadas primeiramente ao Banco para
serem solucionadas.
c. A Comissão Paritária de Saúde será
mantida com o intuito de encaminhar e negociar as reivindicações dos
empregados/as para a construção de uma Política Permanente e Integral de Saúde,
em conjunto com as entidades sindicais e o comando dos banrisulenses.
d. O calendário de reuniões será pré-definido
por todo o ano, não cabendo a nenhuma das representações paritárias
desmarcar/faltar as reuniões sem justificativa relevante, comunicada por
escrito à outra parte antes da data agendada.
e. O Banco deverá cumprir lei federal
que garanta acessibilidade nos locais de trabalho e condições de trabalho para
pessoas com deficiência.
f. O Banco efetivará análise
ergonômica que deverá ser realizada pelo SESMT na rede de agências e Direção
Geral com acompanhamento das entidades sindicais, visando resolver os problemas
de inadequação de mobiliário e de organização do trabalho.
g. É compromisso do Banrisul retomar
imediatamente o projeto de Ginástica Laboral sem critérios numéricos para
participação, inclusive em todos os turnos do Call Center.
h. Aos aposentados/as que permaneçam
trabalhando será mantido o direito ao PROMED, podendo efetuar compras nas
farmácias conveniadas, com desconto em folha.
CLÁUSULA 22 - Compromisso de Normatização Sobre Assédio
Sexual
O Banrisul se compromete a criar
Instrução Normativa com o objetivo de combater de modo mais efetivo o assédio
sexual entre os/as empregados/as, ou seja, "constranger alguém com o objetivo
de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função”. É sugerido que tal Normativo tenha o seguinte
conteúdo:
a. Na hipótese da vítima ou
testemunha do assédio sexual ser demitida será anulada a demissão, bem como o
assediador sofrerá as penalidades de uma falta grave.
b. Havendo reincidência de práticas
ofensivas, sem que medidas preventivas tenham sido adotadas pelo Banco, este
também deverá ser responsabilizado.
c. O custeio integral do tratamento
do/a empregado/a que adoecer em função de assédio sexual, até obtenção da alta,
será responsabilidade do Banco.
d. Será assegurada a indenização da
vítima por danos a sua dignidade, integridade e agravos à saúde física/mental,
independente de querer continuar ou não no Banrisul.
e. Nos casos em que resultar
adoecimento devido a estas práticas descritas no caput, o Banco deverá efetuar
a correta emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
f. Será obrigação do Banco garantir a
integridade física e mental dos seus empregados/as, bem como custear e
implementar ações de prevenção contra o assédio sexual.
CLÁUSULA 23 - Compromisso de Normatização do Combate à
Violência no Trabalho pelo Assédio Moral/Organizacional
O Banrisul se compromete a criar
Instrução Normativa com o objetivo de combater de modo mais efetivo a violência
no trabalho, entendida como aquela que se expressa pelo assédio
moral/organizacional. A violência no trabalho, conforme a OIT, é definida como
qualquer ação, incidente ou comportamento que não se pode ser considerado uma
atitude razoável e com a qual se ataca, prejudica, degrada ou fere uma pessoa
dentro do ambiente de seu trabalho ou como resultado direto da mesma.
Comumente, a violência no trabalho fere a dignidade e autoestima de quem é
vítima, de modo que a pessoa se sente incapaz de enfrentar a situação.
a. Na hipótese da vítima ou
testemunha da violência no trabalho ser demitida, este ato será considerado
nulo.
b. Havendo reincidência de práticas
ofensivas, sem que medidas preventivas tenham sido adotadas pelo Banco, este
também deverá ser responsabilizado.
c. O custeio integral do tratamento
do/a empregado/a que adoecer em função de violência no trabalho, até obtenção
da alta, será responsabilidade do Banco.
d. Será assegurada a indenização da
vítima por danos a sua dignidade, integridade e agravos à saúde física/mental,
independente de querer continuar ou não no Banrisul.
e. Nos casos em que resultar
adoecimento devido a estas práticas descritas no caput, o Banco deverá efetuar
a correta emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
f. Será obrigação do Banco garantir a
integridade física e mental dos seus empregados/as, bem como custear e
implementar ações de prevenção contra qualquer tipo de violência no trabalho.
CLÁUSULA 24– Violência Organizacional – Métodos e Políticas
de Gestão – Assédio Moral
Fica vedada a prática de assédio
moral, sob quaisquer de suas formas, seja assédio interpessoal, organizacional
ou estratégico.
§ 1 - Os Bancos se obrigam a adotar
métodos e políticas de gestão em estrita observância às normas legais e
constitucionais de proteção aos direitos fundamentais dos seus empregados,
devendo, para tanto:
a. Abster-se de promover pressões
exacerbadas pelo cumprimento de metas, seja para manutenção dos ativos já
existentes, para vendas de novos produtos e ou ampliação do negócio, mediante
ameaça;
b. Abster-se de majorar as metas e de
alterar os critérios de aferição no curso do próprio período de apuração;
c. Adotar critérios transparentes quanto
à fórmula de estipulação, aferição e pagamento da remuneração variável
(comissões, prêmios, participação nos resultados, etc), assegurando o amplo e
permanente acesso às informações para todos os empregados e ao movimento
sindical .
d. Promover critérios de remuneração
variável proporcionais e que não estimulem ou ampliem os riscos de
acidentalidade e adoecimento mental ou físico dos empregados/as.
e. Adotar critérios de pagamento
proporcional da remuneração variável (em todas as suas formas), independentemente
do atingimento das metas estipuladas.
f. Abster-se de utilizar ferramentas
de mensuração do tempo;
g. Abster-se de efetuar monitoramento
ostensivo das ligações com o fim de aferir se o empregado: (i) oferece produtos;
(ii) evita cancelamentos; (iii) otimiza o tempo que dispõe (tempo mínimo e
máximo de cada ligação); e, por fim, (vi) obtém sucesso no resultado da venda;
h. Abster-se de proibir, desestimular
ou restringir por qualquer meio o uso do banheiro ou a realização de pausas,
ainda que não sejam as definidas em lei;
i. Abster-se de exigir trabalho em
sobrecarga, seja com jornada extraordinária habitual, seja com a intensificação
desmedida da utilização do tempo;
j. Promover, desde a época do estágio
probatório, o desenvolvimento progressivo e continuado das habilidades e
potencialidades de cada trabalhador, respeitando a sua higidez física e mental
e seu biorritmo, de maneira a garantir um meio ambiente de trabalho sadio e
equilibrado e a materialização do trabalho decente, evitando-se incertezas e
estagnação na carreira;
k. Abster-se de todo e qualquer
método e ou política de gestão que polua o meio ambiente de trabalho impondo
risco de adoecimento mental ou físico aos empregados/as.
l. Abster-se de exigir o acúmulo de
funções, o desvio de função, a ambiguidade de papéis, a normalização de tarefas
surpresas e ou qualquer outra prática que imponha incertezas ao trabalhador
quanto às suas responsabilidades e limites de suas tarefas, desorganizando o
ambiente de trabalho e causando sofrimento mental.
m. Promova a maior integração nas
equipes de trabalho para com suas chefias, de modo que tenham efetivo apoio na
solução de problemas;
n. Abstenha-se de fomentar a prática
de atos que sejam contrários à lei, à moral e aos bons costumes ou que exijam
do empregado flexibilização de seus padrões éticos para o alcance das metas
estipuladas;
o. Abstenha-se de impingir aos
empregados alterações frequentes de locais de trabalho, por curtos espaços de
tempo.
p. Abstenha-se de impingir aos
empregados a prática de horários imprevisíveis, evitando prejuízos ao seu
convício sócio familiar e aos seus períodos de não trabalho.
q. Revogação imediata do GMD.
§ 2 - As denúncias de assédio serão
apuradas numa comissão bipartite (sindicato e empresa).
VI - SEGURANÇA BANCÁRIA
CLÁUSULA 25 - Desobrigação de Empregado/a Guardar Chaves
O Banco deverá tomar medidas para
desobrigar os empregados da guarda de chaves das agências, postos de
atendimento bancário e autoatendimento, bem como das chaves de acesso aos seus
cofres e máquinas e de acionadores de alarme, ficando esses serviços sob
responsabilidade de empresas especializadas em segurança ou através da adoção
de sistemas de controle remoto para abertura e fechamento dos estabelecimentos.
CLÁUSULA 26 - Equipamentos e Medidas de Prevenção Contra
Assaltos e Sequestros
O Banco dotará as instalações de
seus estabelecimentos (todos os tipos de agências e postos de atendimento) de
condições adequadas e eficientes de segurança contra roubos, sequestros e
extorsões, tendo como objetivo a proteção da vida dos trabalhadores dos
estabelecimentos bancários, bem como dos usuários de seus serviços, garantindo,
ainda, a incolumidade física e psicológica dos mesmos.
§ 1 – As medidas deverão ser implementadas
num prazo de até 120 dias, salvo nos estados e municípios onde houver leis e
prazos específicos, observando as seguintes medidas:
I - instalação de portas
individualizadas de segurança com detectores de metais em todos os acessos aos
estabelecimentos, com realocação das já existentes, devendo as mesmas estarem
fixadas antes do autoatendimento, com vidros à prova de balas e guarda-volumes
para colocar objetos, em todos os estabelecimentos do banco. Nas agências que
ainda não estiverem dotadas destas portas de segurança para acesso ao
autoatendimento, não será permitida a permanência de empregados do Banco nestes
locais.
II – Instalação, exclusivamente para
fins de segurança, de câmeras de filmagem camufladas em alta resolução em todas
as áreas internas e externas de circulação de clientes e usuários, inclusive
nos corredores e estacionamento, com monitoramento em tempo real e fora do
local de trabalho, que possibilitem a identificação dos criminosos. As
filmagens devem ser armazenadas por um período mínimo de 90 dias.
III - instalação de divisórias
individualizadas na bateria de caixas, bem como entre os caixas eletrônicos,
visando garantir a privacidade do atendimento e impedir a visualização de
terceiros acerca das transações bancárias dos clientes e usuários.
IV - instalação de biombos entre a
fila de espera e a bateria de caixas, com altura de dois metros, com o
reposicionamento dos vigilantes em serviço para garantir a observação desse
espaço, visando impedir a visualização de terceiros acerca das transações
bancárias dos clientes e usuários.
V – instalação de vidros em frente
aos guichês de caixa, visando melhorar as condições de segurança dos
empregados;
VI - instalação de vidros blindados
nas fachadas dos estabelecimentos, como forma de evitar assaltos e proteger a
vida de trabalhadores, clientes e usuários.
VII - instalação de malhas finas de
aço nas janelas que dão acesso às ruas.
VIII – Instalação de iluminação
externa.
§ 2 – O banco deverá assegurar a
manutenção de vigilante nas salas de autoatendimento, durante todo o horário de
funcionamento, garantindo-lhe condições adequadas de segurança, inclusive com a
instalação de escudo protetor e assento.
§ 3 - A fim de garantir o
abastecimento seguro das máquinas de autoatendimento, que deverá ocorrer pela
parte traseira dos caixas eletrônicos, o banco também deverá criar mecanismos
para o transporte do numerário e/ou envelopes acolhidos pelas máquinas,
evitando a circulação em meio aos clientes do banco.
§ 4 - Nenhuma unidade bancária será
inaugurada ou aberta para expediente ao público sem a implementação do plano de
segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 5 - Em caso de disparo do sistema de
alarme, fora do horário de expediente de trabalho, caberá à empresa de
segurança averiguar o ocorrido.
§ 6 - As agências e postos de
atendimento serão abertas aos empregados pelos vigilantes que estiverem em
serviço, devendo nela permanecerem enquanto houver expediente externo ou
interno, bem como de clientes no autoatendimento.
§ 7 - É obrigatória a permanência de
no mínimo dois vigilantes, inclusive durante o intervalo de almoço, nas
agências e postos atendimento, onde haja guarda de valores, abastecimento de
caixas automáticos e movimentação de numerário, bem como por todo período de
expediente ao público ou interno.
§ 8 - É vedada a utilização dos
vigilantes em qualquer função que não seja a de garantir a segurança dos
trabalhadores e de seus usuários.
§ 9 - O banco exigirá, nos contratos
de prestação de serviços de vigilância, treinamento específico nos padrões
normatizados pela Polícia Federal, curso de extensão em segurança bancária,
disponibilizando ainda escudos com cadeiras para realização de pausa para os vigilantes
em serviço.
§ 10 - É vedada a triagem de clientes
para verificação de acesso à parte interna das agências e postos como forma de
combater o crime da "saidinha de banco”.
§ 11 - O banco somente poderá instalar
caixas eletrônicos em locais seguros.
§ 12 – O banco vedará o abastecimento
de caixas eletrônicos externos por empregado do próprio banco.
§ 13 – O banco deixará de cobrar
tarifas de transferência de recursos (TED, DOC), visando reduzir a circulação
de dinheiro com os clientes e combater o crime da "saidinha de banco”.
§ 14 – O banco não responsabilizará os
empregados de caixa e de tesouraria pelo recebimento de dinheiro falso e de
notas manchadas ou danificadas por dispositivo antifurto.
CLÁUSULA 27 - Proibição de Transporte de Valores por
Bancários
O Banco no prazo de até 30 dias
deverá adotar procedimentos para impedir o transporte de numerário por seus
empregados, devendo o mesmo ser feito exclusivamente por vigilantes em
carros-fortes.
§ Único - O banco extinguirá as metas de
transporte de valores para apuração dos resultados dos estabelecimentos.
CLÁUSULA 28 - Comunicação de Assaltos e Sequestros e
Atendimento às Vítimas
No caso de assalto a qualquer
agência ou posto de atendimento bancário, ou consumado ou não, bem como nos
casos de sequestro, o banco deverá efetuar comunicação imediata à CIPA e ao
sindicato local sobre a ocorrência.
§ 1 - Os empregados que estiverem no
local durante a ocorrência serão dispensados das suas atividades nesse dia e
somente retornarão ao estabelecimento, após as condições de segurança
necessária ser restabelecida, com a execução das medidas cabíveis e a avaliação
do quadro de saúde.
§ 2 – Após a ocorrência, o
estabelecimento deverá permanecer fechado, até que seja procedido o Laudo
Técnico que assegure as condições normais de trabalho e a segurança do local de
trabalho. Este Laudo Técnico deverá ser elaborado pelas áreas de segurança e
saúde do banco e com a participação do sindicato local.
§ 3 - O banco deverá garantir a
segurança individual das vítimas por ocasião do comparecimento ao órgão
policial para a identificação de criminosos ou suspeitos.
§ 4 - O banco deverá realocar o
empregado que for vítima de sequestro, consumado ou não, para outra agência,
posto ou departamento, sempre que por ele solicitado.
§ 5 – O banco garantirá ao empregado
que porventura tenha familiar sequestrado em virtude da atividade desenvolvida
na empresa, estabilidade de 01 (um) ano, a contar do registro de Boletim de
Ocorrência.
CLÁUSULA 29 - Indenização ao Empregado Vítima de Assalto,
Sequestro ou Extorsão
O Banco ressarcirá integralmente os
valores e bens dos empregados que forem vítimas de assalto, sequestro/extorsão,
consumado ou não, bem como às demais vítimas da ocorrência, como medida
reparatória em função das condições de insegurança do estabelecimento. Deverá
haver ressarcimento também dos bens pessoais e valores que sejam retirados das
residências dos empregados.
§ 1 - A indenização de que trata o
presente artigo poderá ser substituída por seguro pago exclusivamente pelo
banco, a critério deste, desde que nas mesmas condições apresentadas no
''caput''.
§ 2 - O banco complementará a pensão
vitalícia paga pelo INSS, em caso de invalidez ou morte, no valor correspondente
ao salário integral da vítima a época do acidente, corrigido anualmente pelo
índice de reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
§ 3 – O Banco complementará o auxílio
doença decorrente de afastamento do/a empregado/a em virtude de assalto ou
sequestro, pelo tempo que perdurar o af |